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Empresário: você sabe o que é Transação Tributária?
24 de outubro de 2022
Transação Tributária é um programa governamental que possibilita ao contribuinte, que não cometeu fraudes e que se enquadra nas modalidades previstas na legislação, PARCELAR A DÍVIDA COM A UNIÃO e regularizar sua situação fiscal perante a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) em condições especiais e que incluem o uso de PRECATÓRIOS.
Através da Transação Tributária é possível viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimulando a atividade econômica e garantindo recursos para as políticas públicas.
São passíveis de acordo de transação tributária, os débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Mas vale lembrar que multas criminais não são contempladas por esse serviço.
O que acontece quando o débito com a União é transacionado?
Conforme autoriza legislação brasileira, o empresário pode quitar suas dívidas com União através da Transação Tributária. Mas o que acontece quando um débito é transacionado?
1. A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo;
2. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal;
3. Protestos extrajudiciais poderão ser cancelados, a depender do pagamento dos emolumentos cartorários;
4. Processos de execução fiscal serão suspensos.
Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva. E ainda oferece ao empresário desconto sobre as multas e juros que incidem sobre a dívida.
Quais as obrigações de quem aderiu à Transação Tributária?
O empresário que já aderiu ao programa de parcelamento dos débitos federais, tem outras obrigações para além do acordo firmado com a PGFN. São elas:
1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;
2. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;
3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;
4. manter-se regular com o FGTS;
5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Com essas ações o empresário não corre o risco de ter seu acordo rescindido e pode usufruir dos benefícios que o Governo Federal oferece para a quitação do seu débito.
Pagamento das dívidas com Precatório
O prazo para aderir ao regime da Transação Tributária foi estendido pela PGFN até 30 de outubro e os benefícios envolvem o desconto que podem alcançar até 65% sobre os acréscimos legais, passíveis de parcelamento em até 120x.
Uma vez feita a transação tributária, as empresas podem pagar o saldo da negociação a partir da COMPENSAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. Entre as vantagens estão: descontos de até 25% sobre o valor transacionado e o pagamento das parcelas mensais da transação tributária com precatórios.
Dessa forma, além usufruir dos descontos oferecidos pelo Governo Federal, o empresário ainda lucra com o deságio obtido no ato da compra de precatórios.
Para exemplificar, em uma parcela de R$ 1 milhão, a liquidação pode ficar em R$750 mil.
São R$ 250 mil no caixa da sua empresa apenas por ter optado pelo pagamento com precatório!
Como utilizar precatórios na Transação Tributária?
Segundo instrução da PGFN, o devedor deverá tomar as seguintes providências:
1. ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que for exigida;
2. ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela PGFN, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
3. apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal a fim de liberar o crédito diretamente em favor da PGFN;
4. apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
5. apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
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